I - As transgressões fiscais não são integradas pela simples materialidade da violação da lei, sendo indispensavel, ao lado do elemento objectivo, o elemento moral sob forma dolosa ou culposa, sendo-lhes aplicaveis todas as dirimentes admitidas pela lei penal comum.
Nas transgressões, embora seja de presumir a culpa ou negligencia do infractor, este pode sempre elidir esta presunção provando que procedeu com a diligencia exigivel.
II - Os factos de os impostos de capitais e sobre as sucessões e doações por avença devidos pela atribuição de dividendos a accionistas terem sido pagos alem dos prazos fixados nos artigos 40, paragrafo unico, alinea a), e 76 do Codigo do Imposto de Capitais e 186 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações constituem transgressões punidas, respectivamente, pelos artigos 76 do Codigo do Imposto de Capitais e 187 do Codigo do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e não pelos artigos 83 do Codigo do Imposto de Capitais e 166 do
Codigo de Sisa.
III - A transgressão do artigo 3 do Decreto-Lei n. 43574, de 30 de Março de 1961, por ter sido pago fora do prazo legal o selo de averbamento devido pela atribuição dos referidos dividendos, e punida pelo artigo 249 do Regulamento do Imposto do Selo, e não pelo artigo 230 deste diploma.
IV - As penas de prisão ou de multa so são de suspender em face de valiosas e fortes atenuantes.
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