Supremo Tribunal Administrativo
Processo
015902
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
05 Fevereiro 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
JOSE PINTO GONÇALVES LDA
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
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IMPOSTO DE CAPITAIS SOCIEDADE COMERCIAL LUCRO DOS SOCIOS INCORPORAÇÃO DE FUNDOS DE RESERVA ESTORNO PAGAMENTO DE IMPOSTO TRANSGRESSÃO FISCAL CONTA DE GERENCIA APROVAÇÃO

Sumário

I - O facto de uma sociedade comercial ter atribuido lucros aos socios em 1 de Janeiro de 1966 e não ter pago o correspondente imposto ate ao fim de Fevereiro do mesmo ano constitui transgressão do artigo 40, paragrafo unico, alinea a), do Codigo do Imposto de Capitais, não obstante as contas respectivas terem sido aprovadas so em 30 de Março daquele ano.

II - A incorporação desses lucros no fundo de reserva especial, efectuada com data de 1 de Janeiro de

1966, por meio de estorno autorizado em assembleia geral da sociedade em que o Estado não interveio, realizada em 1 de Abril de 1966, não tem o efeito de anular a divida do imposto, que ja se encontrava constituida.