I - Os lançamentos constantes dos livros de escrita fazem prova contra o comerciante cujos são.
II - Não ofende o valor probatorio desses lançamentos a referencia testemunhal de que foram feitos por "exclusivo lapso" e pelo facto de "a escrita poder estar atrasada, legalmente, noventa dias (paragrafo unico do artigo 134 do Codigo da Contribuição Industrial), se o empregado fez o lançamento com data de 2 de Janeiro, muito embora so depois da aprovação das contas o ter escriturado".
III - A entrega tardia do imposto, quando para alem do prazo fixado no artigo 75, e punida pelo artigo 76 do Codigo do Imposto de Capitais.
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