Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001729
Relator
PEREIRA DA SILVA
Sessão
13 Fevereiro 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL - CARLOS MARQUES PINTO & SOBRINHO LDA
Recorrido
FAZENDA NACIONAL - CARLOS MARQUES PINTO & SOBRINHO LDA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA RECURSO OBRIGATORIO ONUS DE ALEGAÇÃO RECURSO SUBORDINADO CADUCIDADE

Sumário

I - A obrigatoriedade do recurso da Fazenda Nacional para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 254 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos) limita-se ao recurso para a 2 secção e não se estende ao recurso para tribunal pleno.

II - Não sendo este obrigatorio, não e aplicavel o disposto no n. 5 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil, mas sim o seu n. 3, no caso de não ser apresentada alegação, pelo que deve o recurso ser julgado deserto.

III - Consequentemente, verifica-se a caducidade do recurso subordinado interposto pelo contribuinte (artigo 682 n.

3, do Codigo de Processo Civil).