I - A emissão de letras nas quais se indica provirem de transacções comerciais, quando se prove que tinham origem diferente, não sendo nenhum dos obrigados comerciantes, e havendo sido seladas com a percentagem de 2 por mil, constitui transgressão do disposto no artigo 4 do Decreto n. 16186, de 4 de Dezembro de 1928.
II - Por cada ano que decorra sem ser regularizada a situação ilegal verifica-se uma transgressão.
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