I - Tanto o poder conferido a Junta Autonoma de Estradas pelo artigo 165 do Estatuto das Estradas Nacionais, como o direito que a par dele e reconhecido ao particular pelo seu paragrafo 2, de exigir, sempre que o impedimento se prolongue por mais de cinco anos, que a expropriação se realize desde logo, so podem ser exercidos enquanto não for declarada e publicada a utilidade publica da mesma expropriação.
II - Depois da declaração governamental da utilidade publica e da sua publicação no Diario do Governo, não fixa a lei qualquer prazo para a efectivação da expropriação que permita fazer caducar o direito a esta.
III - A não consumação da expropriação por alteração do primitivo plano so da direito ao proprietario a ser compensado dos prejuizos directos e necessariamente resultantes de o predio ter sido reservado para expropriação (artigo 6, n. 6, da Lei n. 2030).
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.