I - O imposto de capitais devido pela atribuição de juros de suprimentos aos socios deve ser pago no mes seguinte aquele em que os juros forem postos a disposição dos seus titulares.
II - Constitui erro de direito, que não exime de responsabilidade penal, a falsa interpretação da lei.
III - A falta de desconto do imposto de capitais nos rendimentos pagos, quando acompanhada da falta de tempestivo pagamento do imposto, e punida nos termos do paragrafo unico do artigo 76 do Codigo do Imposto de Capitais.
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