I - A lei comete ao Ministerio Publico junto das auditorias o encargo de interpor recurso das decisões que ofendam os interesses do Estado, pelo que não esta sujeita ao onus de alegar, nos termos do disposto no n. 5 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil.
II - A junção ao processo de um auto de averiguações instaurado pela autoridade militar para esclarecer o acidente com a explosão de uma granada de que resultou a morte de um individuo e determinou os seus responsaveis não autoriza o tribunal a julgar a causa no saneador, dispensando a instrução para o efeito de apurar factos controvertidos.
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