I - Os despachos meramente confirmativos de outros anteriores e não recorridos, porque não possuem conteudo proprio e autonomo, não criam nem extinguem direitos, nem por qualquer forma modificam situações juridicas ja existentes.
II - São tais despachos desprovidos de força executoria propria e, por isso, insusceptiveis de apreciação contenciosa (artigo 15, n. 1, da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo).
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