I - O regime de nomeação previsto na base XL, n. III, da Lei Organica do Ultramar Portugues, conjugado com os artigos 27 e 29 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e aplicavel a todos os serviços publicos ultramarinos.
II - Assim, não pode ser nomeado definitivamente o escrivão de direito do quadro comum do ultramar que no periodo da nomeação provisoria tenha sido disciplinarmente punido com a pena do n. 7 do artigo
354 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (cf. paragrafo unico do artigo 29).
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