I - O poder de conceder a autorização a que se referem o artigo 53 do Codigo da Estrada e os ns. 4 a
8 do artigo 43 do respectivo regulamento so esta vinculado a constatação de serem os requerentes entidades de reconhecida idoneidade moral; quanto ao mais e um poder discricionario, designadamente quanto a oportunidade e conveniencia do deferimento dos pedidos.
II - O ambito do recurso e definido pelo conteudo do acto recorrido.
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