Supremo Tribunal Administrativo
Processo
004590
Relator
HONORIO BARBOSA
Sessão
26 Março 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
NOGUEIRA , JOSE
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CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO MERCADORIA DE CIRCULAÇÃO CONDICIONADA

Sumário

A circulação de relogios não contrastados constitui delito de contrabando, previsto e punido nos artigos 35, 36, n. 5, 37 e

38 do Contencioso Aduaneiro.