Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007852
Relator
RODRIGUES BASTOS
Sessão
28 Março 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ANTONIO PASCOAL HERDEIROS LDA
Recorrido
JUNTA NAC DAS FRUTAS
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JUNTA NACIONAL DAS FRUTAS RESERVAS BATATA DESOBEDIENCIA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA INFRACÇÃO DISCIPLINAR ANTI-ECONOMICA MEDIDA DA PENA PODER DISCRICIONARIO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Sumário

I - Nos termos do disposto nos ns. 1 e 6 do artigo 47 do Decreto-Lei n. 41204, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n. 43860, constitui infracção disciplinar, entre outros factos, a desobediencia as determinações dos organismos de coordenação economica competentes, designadamente a inobservancia dos deveres respeitantes a reservas.

II - A medida da pena e materia que entra no poder discricionario da entidade com competencia para punir, pelo que esta excluida da censura de legalidade exercida pelos tribunais do contencioso administrativo.