Constitui transgressão do artigo 9, n. 6, do Regulamento das Alfandegas a omissão de mantimentos existentes a bordo.
Comete o delito de descaminho o tripulante que vende, sem intervenção da alfandega, mantimentos.
Não havendo apreensão das mercadorias descaminhadas, a pena aplicavel e a do paragrafo 3 do artigo
43 do Contencioso.
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