Supremo Tribunal Administrativo
Processo
015955
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
23 Abril 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
MOREIRA & FERREIRA LDA
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IMPOSTO DE CAPITAIS - SECÇÃO B SUPRIMENTOS JUROS PAGAMENTO DE IMPOSTO PAGAMENTO FORA DO PRAZO TRANSGRESSÃO FISCAL

Sumário

I - Se os juros de suprimentos foram escriturados com datas de 31 de Dezembro de 1964 e 31 de Dezembro de 1965, o correspondente imposto de capitais devia ter sido pago até 31 de Janeiro de 1965 e 31 de Janeiro de 1966, respectivamente.

Tendo sido pago apenas em 29 de Maio de 1965 e

29 de Abril de 1966, vericam-se duas transgressões do artigo 40, parágrafo único, alínea a), do Código do Imposto de Capitais, punidas pelo artigo 76 do mesmo diploma.

II - O facto de a sociedade que pagou os juros não ter descontado nestes o imposto pago tardiamente constitui transgressão do artigo 42 do citado Código, punido pelo parágrafo único do artigo 76, e não pelo artigo 7 do mesmo diploma, pois este dispõe para o caso de não ter sido feito o desconto, mas o imposto ter sido pago no prazo legal.