Constitui transgressão do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, punida pelo artigo
51 do Contencioso Aduaneiro, o facto de o proprietario de um automovel importado temporariamente, nos termos daquele diploma, transportar no veiculo pessoas que não sejam o conjuge nem parentes em primeiro grau.
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