I - A nomeação de um concorrente feita de harmonia com a classificação obtida por ele no respectivo concurso não e acto meramente confirmativo da aprovação da lista classificativa, visto ter conteudo diferente.
II - Na impugnação da legalidade da portaria de nomeação não pode o interessado invocar razões dirigidas a infirmar a operação que classificou os candidatos quando esse acto ja foi objecto de apreciação contenciosa.
III - Nos concursos para preenchimento de lugares do quadro comum dos serviços geograficos e cadastrais e de agrimensura do ultramar não são aplicaveis os regulamentos provinciais previstos no artigo 78 do Decreto-Lei n. 44239.
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