Em conformidade com o disposto no art. 667 do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do art. 732 do referido Código e art. 103 do Regulamento deste Supremo Tribunal, é lícito reformar o acórdão quando for omisso quanto a custas ou contiver inexactidão que possa acarretar dúvidas de interpretação.*
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