Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007781
Relator
PAMPLONA CORTE REAL
Sessão
02 Maio 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SOARES , AMADEU
Recorrido
SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
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ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRIVEL DESVIO DE PODER PROVA MOTIVO DETERMINANTE FIM LEGAL COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA INFRACÇÃO ATIPICA GRAVIDADE DA PENA AUDIÇÃO DO ARGUIDO

Sumário

I - Nos termos do artigo 382 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e unicamente insuprivel em processo disciplinar a falta de audição do arguido em artigos de acusação em que as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidos os preceitos legais violados.

II - A anulação dos actos recorridos por desvio de poder so e de decretar quando da prova exibida possa resultar a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario.

III - Nos termos do artigo 20 da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo, não e possivel no contencioso administrativo central entrar na apreciação quer da existencia material das infracções (quando atipicas), quer da gravidade da pena aplicada.