I - Nos termos do artigo 382 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e unicamente insuprivel em processo disciplinar a falta de audição do arguido em artigos de acusação em que as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidos os preceitos legais violados.
II - A anulação dos actos recorridos por desvio de poder so e de decretar quando da prova exibida possa resultar a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario.
III - Nos termos do artigo 20 da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo, não e possivel no contencioso administrativo central entrar na apreciação quer da existencia material das infracções (quando atipicas), quer da gravidade da pena aplicada.
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