I - Constitui infracção disciplinar contra a economia a inobservancia, ainda que meramente culposa, da determinação do organismo de coordenação economica de constituição e manutenção, pelo armazenista, de uma reserva minima do produto, que, para tanto, tera de achar-se proprio para consumo.
II - A medida da pena aplicavel a tais infracções integra-se no poder discricionario da entidade competente para punir e este esta excluido da fiscalização contenciosa, salva a arguição de desvio de poder.
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