Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001699
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Sessão
15 Maio 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
C SANTOS-COMERCIO INDUSTRIA SARL
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IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DUPLICAÇÃO DE COLECTA CONTAGEM DE PRAZO TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE CONHECIMENTO OFICIOSO IDENTIDADE DE FACTO TRIBUTARIO

Sumário

I - O prazo para impugnar a duplicação de colecta conta-se a partir da notificação para pagamento da segunda colecta.

II - O conhecimento do fundo da questão envolve, como julgado implicito, a questão previa da tempestividade do recurso.

III - Ha duplicação de colecta quando se exige contribuição industrial pelos grupos C e B relativamente ao mesmo trimestre e a uma sociedade que nesse periodo de tempo se transformou de sociedade por quotas em sociedade anonima.