I - Tem legitimidade para recorrer da autorização para o exercicio de industria condicionada a empresa que exerça a actividade a que respeite o pedido.
II - E ilegal a autorização de fabrico de produto, em materia condicionada, que não foi solicitado pelo interessado.
III - A natureza e qualidade do produto tem de ser conhecidas antes do despacho ministerial de autorização.
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