I - Nos processos sancionadores (processos de transgressão e processos disciplinares) impõe-se a audição previa do infractor, por forma a assegurar a necessaria instrução contraditoria, sem o que o processo enferma de nulidade por preterição de formalidade essencial.
II - A audiencia previa constitui um principio fundamental do nosso sistema juridico, achando-se constitucionalmente consagrado (artigo 8, n. 10, da Constituição Politica).
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