Embora negociada a promessa de compra e venda de dois apartamentos em propriedade horizontal, mediante o pagamento em prestações, não se comprovando a parte real e efectiva na data da promessa verbal entabulada, não há infracção dos artigos 47 e 115, n. 4, se a sisa é paga no mês seguinte àquele em que o promitente-comprador recebe as chaves respectivas para sua utilização.
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