I - A abolição do imposto de consumo sobre bebidas engarrafadas e gelados, estabelecido no Decreto-Lei n. 44510, de 16 de Agosto de 1962, pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47066 (Codigo do Imposto de Transacções), não impede que seja devido aquele imposto de consumo por factos tributarios anteriores a aludida abolição.
II - Não e devida multa por infracções relacionadas com os mencionados factos tributarios.
III - A circunstancia de a multa não ser devida, nos termos da conclusão anterior, não impede a condenação no imposto em processo de transgressão fiscal.
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