Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007537
Relator
PAMPLONA CORTE REAL
Sessão
30 Maio 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SOC DE CONSTRUÇÃO CIVIL-SOCONSCIVEL LDA
Recorrido
MINOP - COMIS DE CONSTRUÇÕES HOPITALARES
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CONTRATO ADMINISTRATIVO PRAZO DE EXECUÇÃO DE EMPREITADA NOTIFICAÇÃO FALENCIA

Sumário

I - Não tendo o empreiteiro dado as obras o preciso desenvolvimento para poderem ser concluidas dentro do prazo previsto no respectivo contrato, e licito a Administração ordenar a rescisão deste nos termos previstos no artigo 29 do Decreto de 9 de Maio de 1906.

II - Entende-se que a notificação esta bem feita, independentemente da forma por que se faz, desde que o seja por escrito e por via oficial e de modo que o interessado tenha perfeito conhecimento do objecto da notificação.

III - So com base na sentença judicial se podera falar em estado de falencia juridicamente reconhecido (artigo 1181 do Codigo de Processo Civil).