I - Constitui simples acto interno o despacho ministerial que indefere o requerimento para que sejam dadas instruções aos serviços no sentido de que uma isenção de direitos aduaneiros abrange os emolumentos gerais.
II - So e impugnavel a resolução final da competente autoridade aduaneira em recurso fiscal aduaneiro para o tribunal administrativo da respectiva provincia.
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