I - A audiência do arguido é obrigatória nos processos administrativos sancionadores, como o de rescisão da atribuição de moradia económica, com perda das prestações pagas, quando se imputem falsas declarações na habilitação do morador-adquirente.
II - A audiência do arguido consiste na comunicação de uma acusação de matéria especificada, no direito de resposta a essa acusação, perante a consulta do processo, e no direito de oferecer provas para instrução contraditória, facultando-se-lhe o exercício do direito de defesa na posição de sujeito da relação processual.
III - A sujeição do arguido a prestar declarações na instrução, como mero objecto de prova, não dispensa a audiência do acusado nos termos referidos e sem esta o acto sancionador é anulável por vício de forma.
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