I - A lei (artigo 160 do Decreto-Lei n. 35108, de 7 de Novembro de 1945) apenas condiciona a concurso de provas publicas o provimento dos lugares de delegados de saude de segunda classe, ficando reservada a escolha do Ministro a nomeação dos delegados de primeira classe.
II - Tal escolha faz-se no uso de um poder discricionario e não de um poder vinculado.
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