I - A norma do n. 4 do paragrafo 1 do art. 25 da LOSTA, no que respeita ao requisito da identidade da questão de direito, deve interpertar-se em consonancia com o entendimento resultante da nova redacção do corpo do art. 763 do Codigo de Processo Civil introduzido na reforma de 1961, considerando-se, assim, que a oposição se deve reportar a uma questão fundamental de direito.
II - Não se verifica oposição de acordão relativamente a questão de saber se ha ou não recurso contencioso directo do acto proferido no exercicio da competencia delegada prevista no paragrafo 1 do artigo 105 do Codigo Administrativo, quando o acordão recorrido decidiu que o acto praticado pela entidade delegada e passivel de impugnação contenciosa directa e o acordão fundamento conheceu apenas de recurso interposto de acto da entidade delegante por a esta ter sido atribuida a autoria do acto, sem se pronunciar sobre a aludida questão.*
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