Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001755
Relator
VEIGA RODRIGUES
Sessão
19 Junho 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FED DAS CAIXAS DE PREVIDENCIA E ABONO DE FAMILIA
Recorrido
MINFIN
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INDEFERIMENTO TACITO DEVER LEGAL DE DECIDIR COMISSARIADO DO DESEMPREGO FEDERAÇÃO DAS CAIXAS DE PREVIDENCIA QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS OBRAS PUBLICAS RECURSO HIERARQUICO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS

Sumário

I - O silencio da Administração so e relevante para efeitos de recurso contencioso, nos termos do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quando a entidade tenha o dever legal da declaração da vontade dentro de determinado prazo, isto e, seja competente para se pronunciar sobre a materia da petição que lhe foi endereçada.

II - Um recurso hierarquico interposto para entidade estranha a hierarquia dos serviços não gera o acto tacito de presumivel indeferimento.