I - Nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 41654, o recurso gracioso referente a atribuição de pensões de reforma a militares deve ser interposto no prazo de trinta dias a partir da data em que o interessado tiver tomado conhecimento oficial da decisão ou deliberação a impugnar.
II - Neste caso não e de considerar termo inicial do prazo a data da publicação do acto no Diario do Governo, como se preceitua no artigo 17 do Decreto-Lei n. 32691, porque a lei especial revoga a lei geral nas materias de que directamente se ocupe.
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