I - A notificação em processo administrativo gracioso pode ser feita por oficio recebido, em principio, pessoalmente pelo notificando.
II - Salvo disposição especial em contrario, o oficio entregue na residencia do notificando, atraves de protocolo com a assinatura de outra pessoa, não produz o efeito de notificação.
III - No contrato de empreitada não se verifica a derrogação do regime descrito nas conclusões anteriores, salvo quando o empreiteiro se esquive a notificação nos termos da parte final do artigo 72 das clausulas e condições gerais de empreitadas, aprovadas por Decreto de 9 de Maio de 1906.
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