Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016090
Relator
ALVES PINTO
Sessão
25 Junho 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTACULOS
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

FUNDO DE DESEMPREGO INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO LEI HABILITANTE LEGITIMIDADE COBRANÇA INDEVIDA EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO

Sumário

I - Na vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932, as caixas de previdencia não estavam obrigadas a contribuir para o Fundo de Desemprego.

II - No periodo anterior a data da vigencia do Decreto-

-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, não havia lei que autorizasse a cobrança das quotizações e multa impostas as caixas de previdencia, verificando-

-se a ilegitimidade absoluta das dividas relativas a tal periodo e, consequentemente, o fundamento da oposição da alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos contra a execução fiscal relativa a tais dividas.