Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016007
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
02 Julho 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
RIBEIRO , CLODOMIRO
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IMPOSTO SOBRE CONSUMOS SUPERFLUOS FACTO TRIBUTARIO INFRACÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO

Sumário

I - Tendo sido abolido o imposto sobre consumos superfluos ou de luxo [artigo 3, alinea a), do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de

1966], deixaram de ser puniveis as infracções ao Decreto-Lei n. 44235, de 14 de Março de

1962 (Codigo Penal, artigo 6, n. 1).

II - A lei tributaria antiga continua a aplicar-se aos factos ocorridos na sua vigencia.