Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001766
Relator
SANTOS VITOR
Sessão
03 Julho 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
IMPERIAL VINICOLA,LDA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO TAXA DIVIDA EXEQUENDA PRINCIPIO DA LEGALIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ILEGALIDADE ABSTRACTA

Sumário

Achando-se provado que os vinhos sobre que incidiram as taxas e juros de mora em execução da colheita de 1965 haviam sido adquiridos e transaccionados antes de 7 de Fevereiro de 1966, que e a data em que foi publicado e entrou em vigor o diploma que criou essa tributação (Decreto-Lei n. 46861), como verificado se deve ter o fundamento de oposição a execução previsto na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, da ilegalidade da divida por inexistencia da mesma tributação nas leis em vigor a data do facto tributario.