Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007736
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Sessão
04 Julho 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
GRE NAC DOS INDUSTRIAIS DO ENSINO DE CONDUÇÃO AUTOMOVEL
Recorrido
MINCOM - ESCOLA DE CONDUÇÃO PROGRESSO DO POÇO DO BISPO
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GRÉMIO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DO ENSINO DE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL ESCOLA DE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL LEGITIMIDADE CITAÇÃO DESVIO DE PODER PODER DISCRICIONÁRIO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO

Sumário

I - O Grémio Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel tem legitimidade para recorrer do despacho ministerial que autoriza a abertura de mais uma escola de condução automóvel.

II - Por aplicação subsidiária do artigo 198, n. 2, do Código de Processo Civil, a citação, em processo de contencioso de anulação, não é passível da arguição de qualquer irregularidade quando o citado, devidamente representado, contesta, não sofrendo qualquer prejuízo na sua defesa.

III - Não se verifica o desvio de poder quando se não prova que o motivo principalmente determinante da abertura de mais uma escola de condução não obedeceu

às necessidades locais de aprendizagem.

IV - O erro de facto acerca dos pressupostos do exercício de um poder discricionário inquina o acto do vício de violação de lei.