I - Não gozam de garantia real, e são por isso de rejeitar, nos termos do artigo 865, n. 1, do Codigo de Processo Civil, aplicavel em processo de execução fiscal por força do artigo 230 do
Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, os creditos reclamados a titulo de custas e selos quando não efectuados no interesse dos credores reclamantes.
II - So as custas de execução gozam do privilegio da precipuidade, estabelecido no artigo 455 do Codigo de Processo Civil, por terem sido feitas no interesse comum dos credores reclamantes.
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