Comete a infracção do artigo 133 do Codigo da Contribuição Industrial o comerciante que procede a escrita com omissão nas compras e vendas. Esta infracção e consumida pelo artigo 55 e punivel pelo artigo 142, alinea b), se a sua inexactidão confere ou repete aquelas omissões.
Comete a transgressão do artigo 134, paragrafo unico, punivel pelo artigo 146, o comerciante que atrasa a sua escrita por mais de trinta dias, sendo contribuinte da secção D, com escrita montada em termos.
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