Supremo Tribunal Administrativo
Processo
004623
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
23 Julho 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
RIBEIRO , EDUARDO
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

CONTRABANDO MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA

Sumário

Comete o delito de contrabando de importação, previsto e punido nos artigos 35 e 37 do Contencioso Aduaneiro, o individuo que compra em Espanha mercadorias que, por acordo entre vendedor e comprador, são depois trazidas clandestinamente para Portugal e postas em local onde o comprador as vai receber.