São insusceptiveis de recurso para tribunal pleno, nos termos do n. 2 do paragrafo 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 40768, de 8 de Setembro de 1956, os acordãos finais proferidos pela 2 secção do Supremo Tribunal Administrativo desfavoraveis ao recorrente em menos de 100000 escudos.
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