I - Não e admissivel recurso contencioso administrativo do decreto do Ministro do Ultramar publicado no uso da competencia legislativa conferida pelo artigo 150, n. 3 e paragrafo 1, da Constituição Politica.
II - Por não ser da competencia em razão da materia da
1 secção do Supremo Tribunal Administrativo, devia ter sido rejeitado o recurso interposto do Decreto n. 46518, de 4 de Setembro de 1965, publicado no
Boletim Oficial da provincia de Angola de 18 seguinte
(artigos 15, n. 1, e 16, n. 1, da Lei Organica).
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