I - Sempre que as repartições de finanças podem tomar conhecimento do acto determinador do imposto atraves das relações a que se referem os artigos 52 e 53 do Codigo do Imposto de Capitais, muito embora haja decorrido o prazo fixado no artigo 24, a não solicitação do manifesto importa infracção punida pelo paragrafo 1 do artigo 67.
II - O pagamento solicitado depois de levantado o auto de noticia não e voluntario.
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