I - O despacho de pronuncia por delito de contrabando a que apenas corresponde pena de multa superior a 5000 escudos, mas não excedente a 50000 escudos, so produz o efeito de julgamento definitivo, nos termos do paragrafo 1 do artigo 114 do Contencioso Aduaneiro, se a notificação edital do indiciado, a realizar de harmonia com o disposto no paragrafo 4 do artigo 69 do mesmo Contencioso, tiver sido efectuada depois de esgotados todos os meios ao alcance da autoridade instrutora para conseguir a captura do arguido.
II - Tal despacho, porque não corresponde ao condicionalismo do n. 1 do artigo 177 do Contencioso Aduaneiro, e insusceptivel de recurso obrigatorio, do qual, a ter sido admitido, não podera tomar-se conhecimento.
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