E legal a inibição de condução de veículos automóveis determinada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em termos em que o prevê a alínea b) do n. 2 do artigo 61 do Código da Estrada, com fundamento em excesso de velocidade, desde que o respectivo infractor haja pago voluntàriamente a multa pela transgressão cometida, o que equivale à condenação (n. 4 do artigo 61).
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