Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007949
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Sessão
17 Outubro 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MENDES , JOSE E OUTROS
Recorrido
JUNTA DE FREGUESIA DE CARVALHAL BENFEITO
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CAMINHO VICINAL JUNTA DE FREGUESIA DELIBERAÇÃO VALIDADE PERMUTA TERRENO APROVAÇÃO TUTELAR ANULAÇÃO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO COMEÇO DE EXECUÇÃO DO ACTO

Sumário

I - Só pode ser qualificado de caminho vicinal aquele que satisfaça às características técnicas de perfil transversal, raios de curvatura e inclinação de trainéis exigidas pelo artigo 41 do Decreto-Lei n. 34953, de 11 de Maio de 1945, que aprovou o Plano Rodoviário.

II - Quando não se saiba se um terreno trocado pela junta de freguesia constitui caminho vicinal, bem do domínio privado da freguesia ou mesmo simples atravessadouro, não é possível apreciar a validade da deliberação da junta que autorizou a permuta sem que previamente se averigue o título de propriedade ou posse nos meios comuns, consoante determina o artigo 816 do Código Administrativo.

III - Apesar de não ser acto executório, a deliberação da junta de freguesia que autoriza a permuta de terrenos, sem a aprovação tutelar e posterior do presidente da câmara, torna-se, apesar disso recorrível, quando seja de facto executada, e deve ser anulada desde que se haja interposto recurso no prazo de três meses, contado do começo de execução.