I - O desastre sofrido por um fiscal de obras publicas que regressava a sua residencia, depois de ter fiscalizado a obra, num automovel do empreiteiro não e acidente de serviço, por não satisfazer os requisitos dos acidentes de trabalho exigidos pelo artigo 1 da Lei n. 1942, aplicavel nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 38523.
II - Ao utilizar esse transporte gratuito não estava em qualquer relação de dependencia ou subordinação a entidade patronal, nem sujeito a risco especifico ou agravado, mas sim ao risco generico comum dos passageiros dos veiculos automoveis ligeiros.
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