Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001750
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Sessão
23 Outubro 1969
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC
Recorrente
SOGRATA SOC DE TRANSFORMAÇÃO DE CORTIÇA SARL
Recorrido
MUNDET & COMP E OUTRAS
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CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL PROCESSO DE CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL FORMALIDADE AUDIÇÃO DE OPOSITOR PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL PLENO

Sumário

I - Em processo gracioso de condicionamento industrial o pedido e a memoria descritiva hão-de conter os elementos obrigatorios, a que se refere o artigo 5 do Decreto-Lei n. 39634, em termos de se definir suficientemente o pedido.

II - Desde que se faça a indicação referida não ha que ouvir os oponentes sobre esclarecimentos posteriores solicitados pela Administração.

III - Não altera a essencia do pedido a circunstancia de a Administração solicitar esclarecimentos sobre a produção anual e a indicação de caracteristicas dominantes do equipamento, desde que tenha sido referida a produção inicial anual e apenas se trate de fornecer mais pormenorizada descrição dos maquinismos no que respeita aquelas caracteristicas dominantes.