I - Nos recursos interpostos das decisões dos auditores para o Supremo Tribunal Administrativo so satisfaz o onus de alegar, que lhe e imposto pelo n. 1 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil, o litigante que, dentro do prazo legal, apresentar, na secretaria da respectiva auditoria, a sua alegação subscrita por advogado. E irrelevante, para este efeito, a apresentação naquele prazo de algumas folhas de papel dactilografadas, mas sem qualquer assinatura ou rubrica que faça prova da sua autoria e proveniencia.
II - A sanção para o incumprimento, por parte do recorrente, da obrigação de alegar e a deserção do recurso, declarada por despacho do juiz, no tribunal onde a alegação devia ter sido apresentada.
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