I - As disposições de natureza substantiva do Decreto-
-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, não podem aplicar-se a factos ocorridos anteriormente a sua publicação.
II - Quer a face do regime instituido por aquele decreto-lei, quer a face do regime anterior, pertence ao tribunal comum conhecer dos pedidos de indemnização feitos ao Estado por danos decorrentes de acidentes de viação causados por um seu agente no exercicio das suas funções.
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